A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) participou, dia 26 de abril, de reunião com a Divisão de Compensação Ambiental Federal do IBAMA. Na ocasião, foram tratados assuntos referentes ao acesso do Estado do Maranhão as Compensações Ambientais Federais.

Existe, no país, o Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF), formado por representantes do IBAMA, Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o qual autoriza a aplicação dos recursos da Compensação Ambiental para as Unidades de Conservação afetadas pelos empreendimentos de significativos impactos ambientais licenciados pelo IBAMA. 

Sendo assim, as unidades de conservação estaduais geridas pela SEMA, serão contempladas, como o Parque Estadual do Bacanga; Parque Estadual Marinho do Parcel de Manuel Luís; Área de Proteção Ambiental da Região do Maracanã; Área de Proteção Ambiental de Upaon Açu/Miritiba Alto Preguiças; Parque Estadual do Mirador. 

O maior volume de recursos oriundos da Compensação Ambiental Federal são aplicados  em UCs federais. O objetivo dos recursos é compensar os impactos não mitigáveis (com efeitos que não podem ser atenuados por exigências do licenciamento) de grandes empreendimentos. Os recursos são calculados a partir do grau de impacto dos empreendimentos, os valores da compensação são usados na manutenção e implementação das UCs de uso sustentável e proteção integral.

“A SEMA como órgão gestor das Unidades de Conservação do Estado do Maranhão  apresentou propostas de aplicação de recursos oriundos da Compensação Ambiental Federal de empreendimentos licenciados no Estado do Maranhão pelo IBAMA com sugestões de aplicação detalhadas ao Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF) e a Divisão de Compensação Ambiental Federal (DCOMP) para aprovar, definir a destinação e a forma de aplicação dos recursos”, explicou o Secretário Marcelo Coelho.

Legislação

A compensação ambiental foi instituída pela Resolução Conama nº 10, de 03 de dezembro de 1987. Em 1996, a Resolução Conama nº 02 estabeleceu que o licenciamento ambiental de empreendimentos que causam significativo impacto ambiental está condicionado à implantação e manutenção de Unidades de Conservação (UC) de uso público e proteção integral.

A Lei nº 9.985 de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelece que “nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (Eia/Rima), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei”.

O Decreto nº 4.340/2002, que regulamenta a Lei do SNUC, estabelece que os impactos a serem considerados para definição da compensação ambiental são os negativos, não mitigáveis e sujeitos a riscos que possam comprometer uma região ou causar danos a recursos naturais. A revisão do Decreto está em discussão no Ministério do Meio Ambiente (MMA).

Ascom