Osvaldo Filho (Mãozinha) ao lado do Prefeito Francisco Nagib
O polêmico radialista Osvaldo Filho, popularmente conhecido como “Mãozinha”, estava sendo processado pelo prefeito municipal de Codó, Francisco Nagib. Alegando que teve sua honra violada pelo radialista, o gestor entrou com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde pedia que o juiz condenasse Osvaldo Filho a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil.
“Conforme demonstram os atos do requerido, este se aproveita para extorquir o autor, com ameaças que desvirtuam a verdade dos fatos, momento em que ofende seu bom nome e sua forma de trabalho, sua honra e a sua imagem, ofendendo-o e expondo ao ridículo todos os dias em seu programa matinal”, relata um trecho do processo.
As possíveis ameaças e ofensas são detalhadas em outro trecho do processo, onde os advogados transcrevem um fragmento de uma das falas gravadas do radialista em seu programa na Rádio Eldorado AM, nele o comunicador teria dito: “É pau quato ano, quato ano é pau, vou fazer o máximo para o povo desacreditar em ti cara”.
A transcrição de outro áudio releva que o comunicador Osvaldo Filho teria pedido R$ 3 mil em troca de um possível apoio a Francisco Nagib. Os advogados entendiam que a atitude do radialista era uma tentativa de obter vantagem econômica e ilícita através da violação da honra e da imagem do prefeito. “Pra fazer o teu trabalho ai custa caro cara… se tu me desse (três) mil eu ia”, destaca o trecho.
Decisão da justiça
No final da tarde desta quinta-feira (06) o prefeito e o radialista se encontraram na sala do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, onde aconteceu a audiência que jugou o processo. A decisão foi desfavorável a Francisco Nagib que teve seu pedido julgado como IMPROCEDENTE pelo juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon.
Confira na integra a decisão da justiça de Codó:
Decido.
O contexto probatório aponta para a improcedência dos pedidos. Explico:
Inicialmente, é necessário o entendimento que, em se tratando de responsabilidade civil, deve-se analisar a ocorrência de seus requisitos (conduta antijurídica, existência de dano e nexo de causalidade entre uma e outro) a ensejar, se presentes, o dever de indenizar. De maneira que para se reconheça o cabimento da indenização, revela-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando detalhadamente os autos, especialmente os áudios juntados pelas partes, não vislumbro qualquer conduta ilícita do requerido. O que se extrai do áudio 01 juntado pelo autor é que o mesmo trata-se de uma conversa particular entre os litigantes, onde o requerido demostra sua insatisfação com o autor quando supostamente não conseguiu um emprego para a sua esposa junto a prefeitura, já no segundo áudio, o que se observa é uma conversa amigável entre as partes, onde o autor questiona o requerido sobre valores para que o mesmo trabalhasse para o demandante. Em nenhum momento constatou-se qualquer atitude do requerido apto a gear os danos morais pleiteados. Explico: não foram juntados aos autos qualquer áudio em que o requerido tenha exigido valores ou benesses ao autor, bem como trechos de programa de rádio ou postagens na internet que comprovem as ofensas alegadas na inicial.
A simples afirmativa de que o requerido proferiu Calúnia, Injúria ou Difamação contra o autor que ofendeu sua honra não enseja na ocorrência de dano de qualquer espécie. Uma vez que, era ônus da parte autora comprovar a ocorrência de tais fatos que tenham tido repercussão de maneira negativa em seu patrimônio ou imagem.
Não demostrada qualquer lesão, seja moral ou material, incabível o acolhimento da pretensão indenizatória em relação ao autor.
            Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamentos no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da lei nº 9099/95.
Proceda a Secretaria ao cálculo do valor do preparo, a ser recolhida pela parte vencida no caso de eventual interposição de recurso, mediante certidão nos autos, tomando por base o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa na distribuição e demais registros.
            Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

Por Marco Silva