A Juíza Eleitoral Flavia Pereira da Silva Barçante negou, nesta quinta-feira (15), o pedido feito pela coligação “União do Povo”, que tem o médico Zé Francisco como candidato a prefeito, para impedir a realização do evento Carnaval do 12, que será realizado no próximo sábado (17) pelo candidato a prefeito Zito Rolim.

O pedido apresentado pela coligação de Zé Francisco solicitava a proibição do evento argumentando que a coligação “Forte é o Povo”, de Zito Rolim, e o candidato a prefeito Cabo Bezerra estariam promovendo atos políticos de grandes aglomerações em desrespeito às normas sanitárias da Covid-19.

Após analisar o pedido e antes de expressar sua decisão, a juíza explicou aos advogados da coligação de Zé Francisco acerca da competência da Justiça Eleitoral, que, segundo a magistrada, “só pode limitar os atos de campanha única e exclusivamente dentro dos limites previamente estabelecidos pelo parecer da autoridade sanitária”.

Confira um trecho da decisão:

A emenda constitucional nº 107/2020 é expressa ao estabelecer que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”.

Assim, fica claro que a Justiça Eleitoral só pode limitar os atos de campanha única e exclusivamente dentro dos limites previamente estabelecidos pelo parecer da autoridade sanitária. Consta no autos parecer técnico da Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão (documento ID 16249571), que em nenhum momento proíbe a realização de qualquer ato de campanha, ao revés, faz recomendações a serem seguidas para impedir, ou, pelo menos dificultar, o contágio por corona vírus.

Diante do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Eleitoral para julgamento da presente ação de obrigação de não fazer e determino a remessa dos autos à Justiça Comum, com fulcro no art. 64, §1º e §3º do CPC.