Os advogados Adeblair José e Denyo Daercio acabam de divulgar uma nota à imprensa com esclarecimentos sobre a prisão do cantor Micael Max, integrante da banda Fruta Nativa. O artista foi preso preventivamente na manhã desta quarta-feira (23) por acusação do crime de estupro de vulnerável.

Leia abaixo à íntegra da nota:

NOTA DE IMPRENSA

Através do presente comunicado, a defesa de MIQUEIAS DE ALMEIDA CARNEIRO considera ser lamentável a divulgação da imagem de MIQUEIAS em uma situação extremamente negativa, por uma situação ocorrida há 13 anos e contrária à realidade dos fatos, onde esclarece que seu cliente recebeu com surpresa a decisão judicial, remetida da comarca de Governador Eugenio Barros- MA.

Diante de uma analise feita aos autos do processo em questão, verificou que o acusado, tinha um relacionamento estável com a possível vitima, que durou vários meses, com o consentimento da família da mesma, isso comprovado em depoimento da possível vitima e da sua mãe.

Ademais, será demonstrado no decorrer do processo judicial, que corre em segredo de justiça, que inexiste a alegada inocência ou ingenuidade da suposta ofendida alegado na decisão judicial, haja vista que no caso em comento houve plena consciência dos seus atos, e não há sequer a existencia de qualquer tipo de constrangimento, uma vez que no presente caso é perfeitamente possível relativizar a presunção de violência o qual está sendo imputado ao acusado.

É imperioso destacar que o STJ tem admitido um distinguishing — quando a falta de identidade entre o que foi usado para formar um precedente e o caso concreto recomenda que a tese não seja aplicada. São as situações em que, embora a conduta do réu se enquadre ao artigo 217-A do Código Penal, ela não representa infração penal.

A defesa acredita na sua inocência, impondo a ele, como aos demais cidadãos em um Estado Democrático de Direito, o inciso LVII, do artigo 5°, da CF/88 enaltece que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para que no decorrer das etapas processuais não se incorra em injustiças, que tenho prejuízo às partes.

ADEBLAIR JOSE ANT. S. DA SILVA – OAB MA 23956

DENYO DAERCIO S DO NASCIMENTO OAB MA 15389