O deputado estadual Camilo de Lellis Carneiro Figueiredo (PTB-MA) entrou com pedido de liminar contra sua convocação pela Comissão Mista de Inquérito (CPMI) — que investiga situações de violência sexual e redes de exploração sexual contra crianças e adolescentes. Ele foi chamado para prestar depoimento na próxima quarta-feira (3/12), às 15h, no auditório Fernando Falcão, da Assembléia Legislativa do Maranhão. O ministro Joaquim Barbosa é o relator do HC.

O deputado quer liminar para que não necessite comparecer na audiência pública da CPMI a que foi convocado ou que tenha assegurado o direito de permanecer calado para não se auto-incriminar.

Ele se diz vítima de constrangimento ilegal. Argumenta que já responde a dois inquéritos por ter, supostamente, cometido violência sexual contra menores de idade. As ações correm no Tribunal de Justiça de Maranhão, órgão competente para julgar e processar deputados estaduais (artigo 81, inciso II, da Constituição).

Segundo o HC, a convocação infringe o parágrafo 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, que, ao institucionalizar as Comissões Parlamentares de inquérito estabeleceu que as mesmas podem apurar “fato determinado” e não “reapurar fato determinado”, como pretenderia a CPMI ao inquirir Camilo de Lellis sobre os fatos criminais a ele imputados nos dois inquéritos que tramitam no TJ-MA.

“Ora, se o parlamentar já se encontra processado no Tribunal de Justiça do Maranhão respondendo a dois inquéritos policiais movidos pelo Ministério Público, data vênia, não pode a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, a esse termo dos processos, coagir o paciente a prestar depoimento sobre fatos criminais aos quais já responde judicialmente”, sustenta a defesa de Lellis.

O pedido de HC também aponta a afronta a autonomia do estado do Maranhão e argumenta que a convocação subjuga “moralmente um hipotético vínculo de subordinação dos deputados estaduais aos senadores e deputados federais — hipótese absolutamente vedada pela Constituição Federal” (artigo 27, parágrafo 1º, da Constituição). Acrescenta que tal suposição é uma ameaça concreta e iminente de coação da liberdade de ir e vir do deputado, que poderia “ser coagido a depor e até ser preso em flagrante por falso testemunho”.

Matéria publicada originalmente no dia 1 de dezembro de 2003 no site Consultor Jurídico.