Na última segunda-feira (8) o prefeito de Peritoró, Dr. Júnior, assinou o Decreto nº 6/2021, que dispõe sobre medidas de prevenção, combate e regras de funcionamento das atividades econômicas e serviços públicos, destinadas a contenção do Coronavírus no município.

Pelo documento, fica determinado em todo território do Município de Peritoró, a vedação de qualquer aglomeração de pessoas, tanto em ambiente público quanto privado como: reuniões, retiros, eventos religiosos, shows, blocos de carnaval, congressos, plenários, passeatas, desfiles, torneios, campeonatos, jogos, apresentações teatrais, festas ou similares, que geram aglomeração pelo período de (vinte e um) 21 dias, em decorrência do constante avanço e surgimento de novos casos de infecção decorrentes da Covid-19.

Em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado no decreto, será obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis ou reutilizáveis, além de todas as medidas necessárias de higienização dos locais e protocolos de segurança estabelecidos no decreto.

Em seu segundo artigo, o decreto determina o funcionamento de bares apenas a partir do dia 22 de fevereiro, condicionado a observância de regras rígidas de higienização, proteção pessoal, fornecimento de material de proteção e álcool 70%, capacidade máxima de 50% do espaço, e isolamento de no mínimo 2 metros.

Bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários deverão observar todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, como higienização do local, distanciamento de dois metros, sinalização horizontal, e todos os procedimentos dispostos no artigo terceiro do decreto. As academias de ginástica também poderão funcionar, mas seguindo rígidos procedimentos de segurança dispostos no artigo quarto do decreto.

A fiscalização dos cumprimentos das regras estabelecidas no decreto caberá a Vigilância Sanitária Municipal, a Vigilância Epidemiológica, Guarda Municipal, e demais órgãos municipais, com apoio do aparato policial. Em caso de descumprimento do decreto, as autoridades poderão cumprir penalidades previstas no Artigo 10 da lei Federal 6.437/77, que tipifica a transgressão como crime contra a saúde pública.

CLIQUE AQUI E VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA