Expedito Carneiro entrou com um MANDADO DE SEGURANÇA (Processo: 0806168-39.2017.8.10.0000) pedindo à Justiça que determinasse a suspensão do processo político-administrativo nº 309/2017.

A ida ao Tribunal de Justiça do Maranhão, via Mandado de Segurança, se deu diante da insatisfação do presidente de ter sido reconduzido ao cargo de presidente na AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO que moveu em Codó, mas, por decisão do juiz da cidade, foi mantido sob alvo da investigação da Comissão Processante criada por seus pares.

Ele também pediu que todos os vereadores que assinaram o pedido de afastamento dele no processo administrativo sejam impedidos de participar de qualquer reunião que trate deste processo.

“Relata que ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0802248-52.201.8.10.0034, ao argumento de que foi indevidamente afastado do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Codó-para o qual foi eleito para os biênios 2017/2018 e 2019/2020-, em função de denúncia genérica apurada por comissão processante irregularmente constituída. Narra que o ato apontado como coator consiste na concessão parcial da liminar no mencionado processo, que, a despeito de ter assegurado o retorno do impetrante ao cargo de Presidente da Câmara, revela-se teratológica, na medida em que recebe denúncia inepta e genérica, permitindo que o impetrante permaneça sob o alvo da Comissão Processante irregularmente instaurada, em afronta ao art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67.

Desta feita, pugna pela concessão de liminar para determinar a suspensão do processo político-administrativo nº 309/2017, bem como para determinar que os vereadores signatários da representação fiquem impedidos de participar de qualquer reunião sobre o mencionado processo, assim como de participar das respectivas votações. Ao final, requer seja concedida em definitivo a segurança pleiteada”, escreveu o desembargador inicialmente em sua decisão”.

O que o desembargador decidiu

Para negar todos os pedidos feitos por Expedito Carneiro, o desembargador Antônio Guerreiro Junior, no dia 6 de março, decisão publicada dia 9 de março, sexta-feira, afirmou que o meio utilizado, que foi um MANDADO DE SEGURANÇA, não se presta para tal objetivo, ou seja, o meio admitido é outro.

“No caso dos autos, o impetrante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0802248-52.201.8.10.0034, que concedeu parcialmente a liminar, para, a despeito de ter assegurado o retorno do Presidente da Câmara ao cargo, receber denúncia, que alega ser inepta e genérica, supostamente permitindo que o Presidente, ora impetrante, permaneça sob o alvo da Comissão Processante irregularmente instaurada, em afronta ao art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67″

Portanto, vê-se, pois, que competia à parte que se sentiu prejudicada insurgir-se contra referida decisão mediante o recurso adequado, não se prestando o mandado de segurança para tal finalidade, na medida em que não se trata de decisão teratológica ou abusiva”, escreveu o relator que também destacou que Expedito Marcos Cavalcante até utilizou, noutra oportunidade, o recurso correto – um agravo de instrumento.

“A propósito, a decisão apontada como ato coator foi objeto de recurso adequado à espécie, vez que o ora impetrante, Expedito Marcos Cavalcante, também interpôs o Agravo de Instrumento nº 0806228-12.2017.8.10.0000, que, inclusive, teve deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo a fim de suspender o processo político-administrativo nº 309/2017, enquanto não sanadas as irregularidades apontadas pelo agravante, até o pronunciamento definitivo desta relatoria ou da câmara (ID 1402635)”, diz o juiz do TJMA

Como ficou?

Baseado neste entendimento Antônio Guerreiro Junior negou provimento ao MANDADO DE SEGURANÇA  e, assim, manteve a decisão do juiz de Codó, Dr. Mont’alverne, deixando Expedito no cargo de presidente, mas debaixo de investigação da Comissão Processante que o quer destituído do cargo. Todos os vereadores que assinaram o pedido de saída dele da presidência permanecem podendo participar de todos os atos do processo político-administrativo.

Com informações do Blog do Acélio