A 5.ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) julgou admissível que a Receita libere dados fiscais sigilosos requeridos pelo Ministério Público Federal sem prévia autorização judicial.

Esse entendimento, defendido pelos procuradores da República, foi adotado no julgamento de habeas corpus de uma ré acusada de fraudes em sociedades empresariais e em um leilão realizado em 2010, cuja decisão foi publicada nesta terça-feira, 14, no Diário Eletrônico – processo 0020412-68.2016.4.03.0000

Por maioria, o colegiado do TRF3 negou o pedido de habeas em que a acusada alegava que o Ministério Público Federal não poderia solicitar as informações à Receita Federal sem prévia autorização judicial.
“Essa decisão vem ao encontro do direito penal moderno e da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal”, afirmou o procurador regional da República da 3.ª Região José Ricardo Meirelles.

Segundo Meirelles, ‘se a Receita Federal pode acessar os dados sem necessidade de autorização judicial, seria contraditório não poder fazer nada com estes dados, não poder repassá-los justamente ao órgão encarregado da investigação e formalização da denúncia’.

Nessa linha de entendimento, os desembargadores da 5.ª Turma do TRF3 destacou que ‘instrumentos internacionais e organizações de que o Brasil faz parte aconselham firmemente a flexibilização do sigilo bancário como forma de aprimorar o combate à criminalidade organizada”.

José Ricardo Meirelles afirmou que tanto a Receita quanto o Ministério Público precisam de instrumentos para atingir suas finalidades legal e constitucionalmente previstas, ‘especialmente tendo em conta as novas formas de combate à criminalidade organizada e mais refinada’.

“O compartilhamento serve exatamente para este fim”, ressaltou.

Fonte: O Estado de S. Paulo